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Reversão de justa causa não autoriza a aplicação da multa do artigo 477 da CLT

Um trabalhador entrou com ação trabalhista alegando ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Mas o seu pedido de indenização a esse título foi negado pela Justiça do Trabalho. É que, para a juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, que julgou o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é preciso mais do que isso para se ter êxito na pretensão. Na decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.

A magistrada lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho: como se o simples descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar esse direito. "Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação", ponderou a julgadora.

No seu modo de entender, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma consequência automática da violação trabalhista. "Ao que parece, imaginam os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da legislação trabalhista, como se fosse um acessório", destacou. Ela esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.

Para a magistrada, meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o reclamante nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida. Ela entendeu que a realização de horas extras não causou dano algum a ele, de modo que, se não houve dano, também não há que se falar em direito à indenização.

Desse modo, o pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.

0001209-84.2013.5.03.0019 RO )

FONTE TRT 03 REGIÃO

Um motorista dispensado por justa causa da empresa de transporte coletivo em que trabalhava conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho para dispensa sem justa causa. Isto porque o motivo apontado pela empresa para a dispensa, qual seja, que o motorista teria ameaçado um gerente de morte, não ficou provado.

No caso, o reclamante já havia sofrido punições por faltas disciplinares cometidas durante o contrato de trabalho. No entanto, isso não foi levado em consideração pelos julgadores, já que a dispensa por justa causa se amparou na alegação de ameaça de morte e esta não ficou cabalmente demonstrada pela prova produzida nos autos. Por essa razão, a 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, decidiu manter a sentença que reverteu a justa causa.

Por outro lado, o caso levantou uma discussão: o não pagamento das parcelas rescisórias, decorrentes da reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, justificaria a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT? Em seu recurso, o reclamante insistiu nessa pretensão, argumentando que a controvérsia sobre a configuração da justa causa não isentaria a empregadora de pagar a penalidade. Mas o relator não deu razão a ele.

Só para lembrar, o artigo 477 da CLT estipula prazo e multa para o pagamento das parcelas rescisórias. No caso, o relator considerou correto o prazo observado pela ré para pagamento das verbas que entendia devidas no momento da dispensa. Nesse sentido, o magistrado apontou que o afastamento do reclamante ocorreu em 13/02/2014 e a homologação do acerto rescisório se deu em 21/02/2014, com ressalva expressa sobre a justa causa. Por sua vez, o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 20/02/2014, dentro, portanto, do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477.

Citando jurisprudência, o relator lembrou que a multa em questão só é devida quando o pagamento das parcelas salariais incontroversas não é feito no prazo legal. Este não é o caso quando há debate sobre a reversão da dispensa por justa causa e eventual recebimento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada.

O relator ressalvou as situações em que o empregador aplica a justa causa sem fundamento apenas para tentar se livrar do correto pagamento das verbas rescisórias, hipótese em que a multa é devida. Mas ressaltou que não é esse o caso do reclamante.

"A reversão, em juízo, da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, não autoriza a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, por ausência de regular quitação das verbas rescisórias, salvo quando evidenciada a prática empresarial de imputar ao obreiro o cometimento de faltas sem qualquer lastro, apenas para se evitar o correto pagamento dos haveres rescisórios, o que não corresponde ao caso dos autos", constou da ementa do voto. Seguindo o entendimento do relator, a maioria da Turma de julgadores negou provimento ao recurso do reclamante.

0000773-81.2014.5.03.0184 ED )

FONTE TRT 03 REGIÃO

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