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Rodhia não consegue dispensar empregado que denunciou à imprensa descumprimento de normas
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Rodhia Brasil Ltda. que queria dispensar judicialmente um empregado porque ele havia denunciado à imprensa "condutas criminosas" da companhia.
O "Caso Rodhia" ficou conhecido com a interdição da Unidade Química de Cubatão (UQC) por contaminação ambiental em 1993. Na época constatou-se que a empresa de agrotóxicos tinha despejado mais de 12 mil toneladas de resíduos tóxicos no solo. Dois anos depois, surgiram as primeiras denúncias de problemas de saúde envolvendo trabalhadores da fábrica.
Na ocasião, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado com o Ministério Público de São Paulo e com o Sindicato dos Trabalhadores. Nele, a empresa se comprometia a cumprir normas de caráter ambiental e social, como oferecer tratamento e estabilidade provisória aos trabalhadores envolvidos. Estes só poderiam ser dispensados em hipóteses de justa causa.
Denúncia à mídia
Para o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a atitude do trabalhador foi exercida de forma legal e legítima, onde o direito à liberdade de expressão quanto às condições de trabalho deve prevalecer em comparação com o direito à honra do empregador, que não se revelou violado no decorrer do processo.
Na época das entrevistas, em 2012, o empregado já estava afastado da fábrica há 20 anos. Ele detinha a estabilidade por trabalhar no local no momento em que as atividades foram suspensas e estar em tratamento por ter adquirido doença em razão do contrato de trabalho. À mídia ele relatou que a empresa continuava cometendo crimes e envenenando as pessoas.
Sentença
Em outubro de 2012, a Rhodia Brasil Ltda. ajuizou inquérito para apuração de falta grave na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, pedindo a rescisão do contrato de trabalho do empregado. No documento, a Rodhia alegou que o trabalhador denegriu a imagem da empresa, atitude suficiente para ensejar a sua dispensa por incontinência de conduta ou mau procedimento, conforme disposto no artigo 482 da CLT. Em defesa, o trabalhador disse que não se apresentou à imprensa como empregado, mas como técnico ambiental e Presidente da Associação de Combate aos Poluentes (ACPO).
O juízo de primeiro grau entendeu que os fatos e opiniões relatadas pelo trabalhador nas entrevistas tinham consonância direta com o histórico vivenciado pelo empregado na empresa, assim como com a atividade social e política desenvolvida junto à ACPO, a sentença concluiu que o trabalhador não cometeu falta grave e que agiu dentro do seu direito de manifestação como presidente de uma organização não governamental.
TST
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acompanhou a sentença e negou o seguimento ao recurso de revista, a Rodhia apelou para o TST via agravo de instrumento. Mas para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, as manifestações proferidas pelo empregado nos meios de comunicação não configuraram ato lesivo à honra do empregador.
O magistrado ressaltou que na condição de presidente da organização, o empregado tem não apenas o direito, mas verdadeiro dever de efetuar mediante todos os meios que reputasse eficientes ou necessários, as denúncias relativas ao descumprimento de TAC ou condutas da empresa.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/RR)
FONTE: SITE TST