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SALÁRIO-UTILIDADE
É fato notório que o cardápio oferecido pela reclamada, se constitui de alimentos do tipo fast-food, cujas refeições são desprovidas de qualidade alimentar, na acepção de serem dotadas de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades diárias de ingestão pelo homem médio.Nesse contexto, cumpre lembrar que o direito à alimentação do trabalhador, no plano ontológico, compreende não a oferta de qualquer espécie de alimento pelo empregador para se desincumbir de seu encargo, mas que satisfaça minimente o que o corpo humano precisa para sua manutenção sadia. E como bem apontado na r. sentença, existem parâmetros objetivos nessa seara, afixados na Portaria de n.193/06, que alterou os índices do PAT, os quais em cotejo com as refeições do cardápio da ré, deixa evidente que o oferecido como alimentação à autora em seu ambiente de trabalho, em muito, era deficitário ao mínimo disposto na indigitada portaria. Acerca de exegesse da reclamada de que apenas realizou o fiel cumprimento do pactuado em norma coletiva, tal assertiva se revela derrocada, tendo em vista que a alimentação adequada do trabalhador é inelutável desdobramento de seu direito à saúde ( CRFB/88, art.6º), com assento ainda na própria dignidade da pessoa do obreiro. Desse modo, sem fundamento a solicitação de substituição das cesta-básicas pelas refeições do menu da reclamada. Recurso patronal não provido.
FONTE: TRT 15ª Reg. ( Campinas/SP) Proc. 001570-50.2012.5.15.0004 RO - ( Ac.85769/13- PATR, 11ª C.) - Rel. Alexandre Vieira dos Anjos. DEJT 3.10.13, p.785.