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STF autoriza cobrança de INSS sobre participação em lucros até 1994
Uma lei de 1994 tornou obrigatório o pagamento da PLR, mas definiu que ela não fazia parte do salário, sobre o qual incide a contribuição previdenciária. Até então, várias empresas, no entanto, já entendiam dessa forma com base na interpretação de uma regra da própria Constituição de 1988. Apesar disso, o INSS fez a cobrança da contribuição até 1994 e passou a registrar os débitos, o que levou as empresas a recorrer à Justiça.
No julgamento desta quinta, os ministros decidiram acatar um recurso do INSS que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que proibia a cobrança feita às empresas.
O relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli votou contra a incidência, mas foi vencido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que votaram a favor da cobrança. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido e Ricardo Lewandowski não votou, por ausência na sessão desta quinta.
O recurso do INSS julgado nesta quinta buscava efetivar a cobrança de contribuições de uma empresa do Rio Grande do Sul que havia conseguido se livrar do pagamento na Justiça Federal. Como o recurso do órgão tinha repercussão geral, todas as instâncias inferiores deverão seguir agora o entendimento do STF.
Defesa
Ao apresentar sua defesa na ação julgada no Supremo, a empresa Maiojama Participações Ltda. argumentou que o dispositivo da Constituição definiu que a participação nos lucros “é desvinculada” da remuneração, sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
“Logo, uma vez que a participação nos lucros sobre a remuneração é imune pela Constituição Federal, jamais poderia integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária, sem grave ofensa ao Texto Constitucional”, afirmaram os advogados da firma na peça.
Contra essa interpretação, o INSS argumentou que o mesmo trecho da Constituição previa a necessidade de lei para regulamentar a forma de distribuir a participação nos lucros e que a regra constitucional, portanto, não era “autoaplicável”.
“O dispositivo constitucional não era autoaplicável, sendo inviável sua incidência no caso em apreço, em que as contribuições exigidas são relativas à momento anterior à vigência da MP 794/94, época em que inexiste legislação específica a disciplinar a matéria”, afirmou a defesa do órgão.
FONTE: SITE G1