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Súmulas e orientações jurisprudenciais podem ser aplicadas retroativamente

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que súmulas ou orientações jurisprudenciais (OJs) podem ser utilizadas mesmo para períodos anteriores às suas respectivas publicações. O voto sobre o tema, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, ocorreu em processo no qual um bancário pedia horas extras ao empregador.

No caso em concreto, a Súmula 124 do TST (sobre divisor de horas extras dos bancários) estava sendo aplicada retroativamente, decidindo questões ocorridas antes de setembro de 2012, quando foi veiculada. Mas, segundo o voto, não há problema nisso, pois “(...) entendimento jurisprudencial não se confunde com norma jurídica, portanto, não há impossibilidade para retroagir.”

Em outras palavras, por não ser regramento jurídico, e sim uma espécie de condensação de reiteradas decisões semelhantes, as súmulas e OJs não se submetem às regras de vigência impostas às leis.

Então, aplicou-se, na demanda em questão, o divisor 150 para as horas extras solicitadas pelo reclamante, de acordo com o disposto na Súmula 124 do TST.

Ainda no mesmo acórdão, os magistrados da 6ª Turma decidiram questões sobre exercício ou não de cargo de direção, intervalo intrajornada, assédio moral e equiparação salarial, dentre outras.

(Processo 00012596220135020044 / Acórdão 20150432865)

FONTE: TRT 02ª REGIÃO

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