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TAC não substitui multa aplicada contra empresa em fiscalização

Uma vez que a condenação ao pagamento de multa tem por finalidade desestimular o autor da infração a cometer novas ilicitudes, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado por uma empresa que infringiu normas de um órgão fiscalizador não pode impedir sanções administrativas.

Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reverter decisão da primeira instância que havia suspenso o pagamento de multa em processo administrativo. A decisão teve relatoria do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

O caso
Em 2011, a fiscalização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) flagrou a ampliação sem autorização de terminal de uso privado em Canoas e aplicou multa de R$ 100 mil — a infração é prevista no artigo 18, inciso XXXI, da Resolução 1.695/2010 e multa pode chegar a R$ 1 milhão.

No decorrer do processo administrativo, a empresa propôs a celebração do TAC. Apesar de Antaq manter a multa de R$ 100 mil, a companhia alegou que o termo era medida alternativa à autuação.

Por isso, entrou com ação judicial defendendo que a penalidade não poderia ser exigida, pois ela estava cumprindo as condições impostas no TAC. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para anular a multa e declarou que o acordo proposto teria caráter alternativo à fixação da pena administrativa.

A Procuradoria Federal junto à agência e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF-4) atuaram em conjunto para restabelecer a multa. Os procuradores federais afirmaram que o TAC firmado buscou a reconstituição dos bens lesados, enquanto a multa teria como objetivo sancionar a infração já consumada.

O TRF-4 acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União, e disse que a penalidade administrativa tem amparo em lei e sua aplicação foi correta, independentemente do termo assinado pela empresa.

O relator do acórdão da 3ª Turma assinalou que "a resolução da Antaq invocada como base jurídica no pedido não foi interpretada corretamente na espécie, pois aceitar que a celebração de um TAC tenha caráter alternativo à fixação de multa, não está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e com as demais leis que estabelecem o regime jurídico do termo de ajustamento de conduta". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

FONTE: CONSULTOR JURIDICO

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