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Tentativa de fraude à execução afasta impenhorabilidade do bem de família

Tentativas de fraude à execução afastam a impenhorabilidade do bem de família. Com base nisso, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista de um ex-sócio de uma metalúrgica contra a penhora de imóvel no qual mora com a família.

Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada tirou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a metalúrgica, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm dificultado o pagamento, inclusive por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.

Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da mulher e renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas planejado a venda de um dos imóveis para driblar a execução.

Teria ainda, segundo o processo, ajuizado ação trabalhista contra a própria metalúrgica, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, ao contrário da situação dos ex-empregados.

Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. No entanto, a 8ª Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.

No exame do recurso ao TST, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não julgados.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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