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Trabalhador demitido poderá migrar de plano de saúde empresarial para individual sem carência
As novas regras de portabilidade de planos de saúde para usuários de contratos empresariais entram em vigor nesta segunda-feira. Com isso, esses benefíciários poderão levar para outros planos a carência já cumprida em seus contratos de origem. Por exemplo, quem for demitido e tiver plano da empresa poderá levar a carência já cumprida para um plano individual, familiar ou por adesão.
Antes não era permitida a contagem da carência em planos empresariais para outros tipos de contrato. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o objetivo da mudança é estimular a competitividade entre as empresas do setor.
Confira as novas regras:
Exigências
O plano deve ter sido contrato após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei de Planos de Saúde. Deve estar ativo, e as mensalidades precisam estar quitadas.
Critérios
Para migrar para um coletivo por adesão é preciso apenas comprovar vínculo setorial ou classista (ligação com algum sindicato ou associação profissional). Para o contrato coletivo empresarial, é exigido vínculo empregatício, estatutário ou que o beneficiário seja para empresário individual.
Prazos a cumprir
Para o usuário fazer a primeira portabilidade, é preciso ter dois anos no plano de origem ou três anos, se o beneficiário estiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para uma doença ou lesão preexistente.
Quem já fez a portabilidade uma vez tem que permanecer no contrato um ano. Se a pessoa tiver feito a troca por um plano com coberturas não previstas no contrato anterior, o prazo dobra para dois anos.
Quando pedir a migração
Após o cumprimento dos prazos, a portabilidade pode ser solicitada a qualquer momento, desde que o beneficiário não esteja internado. Neste caso, só após a alta.
Casos excepcionais
Não será exigido o cumprimento de pré-requisitos quando o plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pelo contratante (empresa ou associação); o titular do contrato morre; em caso de demissão, pedido de demissão, exoneração ou aposentadoria; e quando o consumidor perde a condição de dependente do plano do titular. Ou seja, o contrato pode ser anterior a 1999, não precisa estar ativo e não é exigida compatibilidade com o plano de destino. A portabilidade deve ser solicita até 60 dias após o cancelamento.
Sem limite de idade
Não há qualquer limitador de idade para a portabilidade. É vedada a seleção de risco pelas operadoras em razão da idade ou em função de apresentar doença ou lesão preexistente.
Um de cada vez
A portabilidade é um direito individual do beneficiário de plano de saúde .Isso quer dizer que não é necessário que todos os membros do contrato ou os integrantes do grupo familiar migrem ao mesmo tempo para outro contrato se não desejarem.
Preço a pagar
O valor do plano deve ser compatível ou mais barato do que o contrato atual. Para conferir essa informação, o consumidor pode acessar o Guia ANS de Planos de Saúde.
Cobertura não compatível
Não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o de destino. O beneficiário de um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano hospitalar, por exemplo. A limitação é que o plano escolhido esteja na faixa de preço igual ou inferior a do plano de origem.
Para as coberturas novas, pode ser necessário cobrir carência. O prazo é limitado a 300 dias para parto e a 180 para as demais coberturas não previstas (como internação ou exame).
Resposta da operadora
A operadora de destino tem dez dias para responder à solicitação de portabilidade do plano. Se a empresa não se manifestar dentro desse prazo, considera-se que a troca foi feita. O plano não pode negar a portabilidade, a não ser que os requisitos não sejam cumpridos.
Sem taxas extras
Não pode haver cobrança de taxa para solicitação de portabilidade de carências. O preço do plano também não pode ser diferente para quem quer ingressar via portabilidade. Nem nos casos em que o consumidor quiser ingressar em contratos coletivos já firmados.
Cancelamento
Feita a portabilidade, o consumidor deve solicitar o cancelamento do seu plano anterior em cinco dias. O comprovante pode ser solicitada pela operadora de destino. Se não for feito o cancelamento, o usuário estará sujeito a cumprir carência no plano de destino.
Declaração de saúde
É proibida a exigência de preenchimento de novo formulário de Declaração de Saúde, salvo para contrato com coberturas não previstas no plano de origem.
Encerramento da atividades
Em caso de portabilidade especial, ou seja, quando a operadora está em fase de encerramento da atividade, e a ANS concede aos beneficiário o direto a portabilidade especial para outra operadora, também não importa o preço nem é exigido tempo de permanência.
FONTE: JORNAL EXTRA