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Trabalhador dispensado doente tem reintegração determinada pela Justiça do Trabalho
Trabalhador que teve contrato de trabalho rescindido enquanto estava doente teve a imediata reintegração reconhecida por decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O Acórdão foi proferido nos autos do processo nº 0002492-81.2011.5.08.0114, que tem como reclamada a empresa VALE S/A. A decisão reformou a sentença de 1º grau, que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos do trabalhador.
Contratado pela reclamada em 2007, o reclamante laborou como “operador de máquinas pesadas” até 2008, quando foi afastado por problemas na coluna e ficou de benefício previdenciário até 2010. Após esse período de afastamento, foi considerado apto ao retorno ao trabalho, porém em outra função, passando a atuar como “operador de escavadeira”. Após um período exercendo a nova função e apresentando novamente os problemas na coluna, foi demitido sem justa causa e sem a realização de exame demissional. Assim, ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa, devido o desligamento ter ocorrido enquanto encontrava-se doente e sem a realização do exame demissional.
Durante a tramitação do processo, foi realizada perícia médica para verificar a existência de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o labor exercido na reclamada, que comprovou que o reclamante é portador de Espondilólise L5-S1, doença preexistente e agravada pelo trabalho. Conforme o Acórdão, “nesse quadro, patentes estão a negligência e a ilegalidade da conduta da empregadora quanto ao estado de saúde do trabalhador, despedido enfermo e sem nem mesmo realizar o exame demissional”.
Assim, foi declarada a nulidade da despedida do reclamante e determinada sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com suas restrições médicas, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 ao dia, limitado a 60 dias. A reclamada deve ainda encaminhar o reclamante ao INSS a fim de que se habilite ao auxílio-doença, devendo comprovar o encaminhamento, no prazo de cinco dias a contar da efetiva reintegração, independente do trânsito em julgado, também sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 ao dia, limitado a 60 dias.
A decisão condenou ainda a reclamada ao pagamento dos salários desde o afastamento (10.08.2011) até a data da presente decisão, devendo ser considerada como base de cálculo a última remuneração, bem como os 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS do período; ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do cartão-alimentação; ao pagamento de 53,04 horas extras mensais e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos a título de adicional de turno e horas extras e indenização por dano material relativa à contratação de advogado.
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO