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Trabalhadora que ficou sem seguro-desemprego não sofre dano moral
A empresa que erra dados e faz uma ex-funcionária ficar sem seguro-desemprego não deve pagar indenização a ela por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar condenação a uma indústria de sandálias com sede na Paraíba. Uma auxiliar de produção teve o seguro suspenso por mais de um ano por causa do equívoco, mas o colegiado avaliou que a compensação por danos morais só ocorre quando há algum fato objetivo no qual se deduza a ocorrência de abalo.
Após ser dispensada, em maio de 2011, a autora não conseguiu mais receber o benefício porque a empresa vinculou o número do PIS da ex-funcionária a um novo contrato de trabalho. O erro fez o Ministério do Trabalho a considerar que ela havia sido readmitida. A companhia tentou corrigir o problema, informando ao ministério que a mulher não havia sido recontratada, mas ao menos até abril de 2013 ela afirmou ter ficado sem o seguro-desemprego, pois o processo administrativo no ministério ainda não havia sido concluído.
Para a auxiliar de produção, o caso obrigava a empresa a reparar os danos morais sofridos. O pedido havia sido negado em primeira instância, que concedeu apenas a indenização substitutiva do seguro. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) decidiu condenar a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização, por avaliar que a trabalhadora fora prejudicada por culpa “incontestável” da ré.
A companhia alegou ao TST que o mero descumprimento de uma obrigação de forma culposa não constitui ato lesivo a ponto de gerar danos morais. Na avaliação do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do caso, é pacífico no tribunal o entendimento de que a compensação somente ocorre “quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se pudesse deduzir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes”.
Bastos avaliou que o TRT-13, ao deferir a indenização somente pelo equívoco da empresa no preenchimento das guias, afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata da possibilidade de indenização. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-158300-83.2012.5.13.0024
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO