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Trabalho temporário poderá chegar a 9 meses

A partir desta terça-feira (01), o trabalhotemporário será facilitado no País, pelo menos em parte. A portaria 789/2014,do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entrará em vigor, ampliando paranoves meses o limite máximo para a contratação de profissionais admitidos com oobjetivo de substituir funcionários efetivos nas empresas.

De acordo com a Lei 6.019, de 1974, queregulamenta essa modalidade de atuação, o contrato de trabalho temporário entreuma pessoa física e uma companhia tomadora de serviços não pode durar mais detrês meses, exceto se houver autorização do MTE. Até o momento, a ampliação doprazo de contratação transitória pode ser de, no máximo, outros três meses paraquaisquer situações previstas na legislação específica.

Há apenas dois casos em que o trabalhotemporário é permitido, segundo a lei 6.019: o acréscimo extraordinário deserviços, como ocorre, por exemplo, nos períodos de aumento de demanda nocomércio; e a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular epermanente, como nos afastamentos de profissionais por ocasião de gestação,acidente ou doença. Na terça-feira, apenas os substitutos passarão a ter odireito de estender a permanência temporária para nove meses ou de celebrar oscontratos diretamente com tal prazo. Os demais seguirão com teto de umsemestre.

“Essa questão da ampliação do prazo éuma antiga reivindicação do setor. A Associação Brasileira do TrabalhoTemporário (Asserttem) queria que a nova regra fosse também adotada para oacréscimo extraordinário de serviços, mas o Ministério não acatou”, diz oprocurador jurídico da Asserttem, Filipe Mota. A justificativa para o pedido emambos os casos, segundo ele, baseia-se em garantir que as empresas não tenhamde dispensar necessariamente profissionais recém-treinados, apenas obrigadaspela lei.

Outras entidades veem com bons olhos anovidade. O Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de TrabalhoTemporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem) considera que o MTE se mostrousensível aos afastamentos mais longos, um problema recorrente nas empresas. E aFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP)acredita que a medida possa deixar os empresários mais seguros para adotar essaalternativa.

Peculiaridades. O trabalho temporário émenos oneroso para as empresas do que as modalidades previstas na Consolidaçãodas Leis do Trabalho (CLT). Nos casos de horas extras, por exemplo, oempregador deve elevar em 20% o valor pago pelas horas trabalhadas, enquanto aregra geral é de aumentos de 50%. No entanto, essa modalidade é mais específicado que pode parecer.

O especialista em direito do trabalhoJoel Gallo, do escritório Souto Correa, explica que projetos com tempopreviamente definido dentro de empresas, por exemplo, não podem contar com asfacilidades da lei 6.019. “O contrato temporário lida com a imprevisibilidade.”
Para demandas adicionais esperadas, a opção mais adequada, segundo ele, é ocontrato de trabalho por tempo determinado, previsto no artigo 443, parágrafo2º, da CLT. O texto considera legal esse tipo de vínculo apenas em serviçoscuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; ematividades empresariais de caráter transitório; e nos contratos de experiência.Além disso, os acordos com esse perfil não podem exceder dois anos e, no casodos contratos de experiência, o limite é de 90 dias.

Outra particularidade do trabalhotemporário é a participação obrigatória de um intermediário. Os contrato sãotripartites porque envolvem ligações entre os profissionais e as agências defornecimento de mão de obra e, ao mesmo tempo, entre elas e os empregadores.

A contratação de um trabalhadortemporário pelas companhias somente deve ser realizada, de acordo com alegislação, por meio dessas empresas fornecedoras de pessoal, que, paraatuarem, precisam integrar o Sistema de Registro de Empresas de TrabalhoTemporário (Sirett), do MTE. É por meio dessa ferramenta que as prestadoras doserviço informam o ministério a respeito dos novos contratos e das eventuaispostergações de prazo até o limite da lei.

Filipe Mota, da Asserttem, explica quea agência faz todo o gerenciamento da folha de pagamento dos temporários, masos empregadores têm total liberdade para alocar os contratados em qualquer áreada organização, bem como em manter relações de hierarquia.

Essas características diferenciam oemprego temporário dos vínculos típicos de terceirização.
Além do Sirett, disponível para consulta no site do Ministério http://portal.mte.gov.br), os interessados podem buscar referências nasentidades de classe, segundo a gerente jurídica do Sindeprestem, Joelma Dantas.“Temos no site  www.sindeprestem.com.br) uma lista de empresassindicalizadas”, diz. Igual facilidade é oferecida pela Asserttem aos seusassociados  www.asserttem.com.br).

 

Fonte: O Estado de S. Paulo

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