Notícias
TRD, IPCA-E e insegurança jurídica
No dia 4 de agosto deste ano, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é inconstitucional a expressão "equivalente à TRD" contida no artigo 39, da Lei nº 8.177, de 1991, que define a correção monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias.
No mesmo julgamento foi definido que o melhor índice que reflete a variação integral da "corrosão inflacionária" é o IPCA-E, dentre os diversos índices existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA). Foi ainda determinada sua aplicação desde 30 de junho 2009 para correção dos débitos trabalhistas.
Com isso, um passivo avaliado em cerca de R$ 1.032.515,30, com correção pela TRD no período de 2010 a 2014, poderia chegar a R$ 1.343.670,20 com correção pelo IPCA-E no mesmo período.
Mais recentemente, no dia 14, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos daquela decisão proferida pelo TST, que havia determinado a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. O ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir controvérsia com fundamento na Constituição Federal, já que o referido dispositivo da Lei nº 8.177, de 1991, não foi apreciado pelo Supremo ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.
Enquanto ninguém sabe ainda quanto vai pagar ou quanto vai receber (a depender se está sofrendo ou ajuizando uma ação trabalhista), vale breve digressão a respeito dos mecanismos utilizados pelos três Poderes da República para assegurar tamanha insegurança jurídica.
O Decreto-Lei nº 75, de 1966, previa que os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas, a qualquer título, pelas empresas aos seus empregados, ficavam sujeitos à correção monetária segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.
Por outro ato do Poder Executivo (uma medida provisória), em 1991, durante o governo de Fernando Collor, foi criada a Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nas agências de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos múltiplos, com carteira comercial , com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de títulos públicos federais. A Taxa Referencial destinava-se sobretudo a remunerar a poupança.
A então Medida Provisória nº 294, de 1991, passou ao Poder Legislativo e foi convertida na Lei nº 8.177, de 1991, que prevê, no artigo 39, que os débitos trabalhistas de qualquer natureza devem sofrer juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
TRD ou Taxa Referencial Diária corresponde ao valor diário da distribuição "pro rata die" da TR fixada para o mês corrente, conforme divulgação realizada pelo Banco Central do Brasil a cada dia útil.
Acontece que a Lei nº 12.703, de 2012, alterou a forma de remuneração e a rentabilidade da caderneta de poupança, na tentativa de inibir a migração dos grandes investidores. O Banco Central passou, então, a partir de setembro de 2012, a fixar a TR em zero, o que aconteceu até junho de 2013. Foi feito novo reajuste apenas em julho de 2013, mas om valores ínfimos.
Se já era até aquela ocasião criticada por alguns, a TR passou a ser rechaçada a partir de então, não só para efeito de correção dos débitos trabalhistas, mas também para correção dos precatórios. Foi para os segundos que veio a primeira mudança.
Nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações indiretas de inconstitucionalidade (Adins) 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, tendo sido definida a aplicação do IPCA-E.
Desse julgamento decorreu a decisão que foi proferida em agosto, pelo TST, que se deu por declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência.
Em suma, para o TST, se a TRD é inconstitucional para correção dos precatórios, também o seria para atualização dos débitos trabalhistas. Só que o ministro Dias Toffoli não concorda com essa posição, ao menos não da forma como foi tomada pelo TST, tanto que a suspendeu.
Problemática também é a retroação de seus efeitos a 30 de junho de 2009 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.960, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494, de 1997, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal).
As críticas que se fazem à TRD podem ser pertinentes considerando tratar-se de uma taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, que não necessariamente contempla a desvalorização da moeda (como invocado nas razões de decidir do julgamento da Adin nº 493). De fato, o índice pode não garantir,com o passar do tempo, a ideia constitucional de fazer com que credor e devedor encontrem-se na mesma situação que se encontravam quando se formou a obrigação.
Portanto, pode-se - e deve-se - considerar sua substituição por outro índice mais compatível. Porém, é sobre o momento de sua aplicação que muita discussão ainda deve ser travada. De modo algum a confusão entre os inúmeros atos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário pode causar tamanho impacto nas provisões contábeis das empresas, sob pena de de se debilitar ainda mais uma economia que tenta se reerguer.
FONTE: VALOR ECONÔMICO