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TRT-2 decide que prêmio recebido regularmente é salário
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), localizado em São Paulo (SP), declarou que recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. A decisão foi unânime.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-2 manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e direitos trabalhistas reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil. Na prática, a decisão deferiu ao trabalhador o pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Na primeira instância, o juiz Renato de Oliveira Luz, da 11ª Vara de Guarulhos (SP), declarou que "os contracheques e a planilha de fls. 457/458 demonstram o recebimento contínuo da parcela denominada Incentivo Variável". Para ele, a habitualidade descaracteriza a natureza de prêmio, apresentando, ao contrário, "nítida feição de parcela salarial".
No recurso, a Telefônica insistia no caráter indenizatório da verba. Alegou que só era paga quando atingidas certas metas e dentro das regras do Programa de Incentivo da empresa. O objetivo seria promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.
As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores.
Voto da relatora
No TRT-2, segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação (processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321).
No voto, a magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (com informações do TRT-2).
FONTE: VALOR ECONÔMICO