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TRT3 afasta penhora sobre imóvel doado a filhos dos executados antes de ação trabalhista
O juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, decidiu liberar da penhora o imóvel doado aos filhos dos executados na separação judicial consensual, homologada judicialmente em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista.
Na decisão, o magistrado expôs que a transferência da propriedade do bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no cartório de imóveis.A penhora foi determinada na execução movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios.
Contudo, os filhos destes apresentaram embargos de terceiros, alegando que haviam recebido o bem em doação.
De acordo com os embargantes, isso se deu por força da sentença homologatória de separação judicial entre os executados na data de 31/03/2003.Ao analisar o processo, o juiz deu razão a eles. O fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não foi considerado capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária.
O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro.Segundo observou o juiz, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. No seu modo de entender, uma demonstração de que não houve fraude à execução.
Apenas a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser evidenciada concretamente,destacou, com base nos elementos dos autos.Nesses termos, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para desconstituir a penhora sobre o bem.
A decisão foi confirmada pelo TRT-MG, por maioria de votos dos julgadores da 1ª Turma.( 0001886-71.2013.5.03.0098 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região