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TST afasta estabilidade de membro da CIPA após término da obra
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
Orelator observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
(Carmem Feijó)
FONTE; SITE TST
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil para isentá-las da reintegração um membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dispensado após o fim da obra em que trabalhava. No entendimento majoritário da SDI-1, o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que exclui a garantia provisória de emprego.
O trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no biênio 2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de 2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da estabilidade ou indenização, além de outras verbas trabalhistas.
A Constran S.A. Construções e Comércio e a Transmix Engenharia, Indústria e Comercio S.A. afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava desativada desde maio de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria a CIPA.
A Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, mas, com relação à CIPA, considerou incontroverso o fato de que houve paralisação da empresa em 2002, tanto que, quando foi demitido, o empregado já estava com as atividades interrompidas há dois meses. Tal cenário inviabilizaria a reintegração ou o pagamento de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir do momento em que desaparece o emprego com o fechamento do estabelecimento ou a supressão necessária de atividade, só se computando os salários até a data da extinção (Súmula 173 do TST).
A Sexta Turma, porém, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que a ruptura do contrato se deu não por extinção do estabelecimento ou cessação das atividades empresariais, mas pela conclusão da obra na qual o encarregado trabalhava. Assim não haveria, nessa circunstância, causa de cessação ao direito à estabilidade.
A SDI-1, no exame de embargos das empresas, afirmou que a garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não é direito ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento. Para a Subseção, a estabilidade só se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada a obra, cessa a garantia.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza a presunção de despedida arbitrária do membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula 339 do TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de votos, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Fernanda Loureiro/CF)
FONTE; SITE TST