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TST define IPCA-E como fator de atualização dos créditos trabalhistas - entenda os efeitos
Recentemente, o TST alterando entendimento anterior, definiu o índice de correção monetária trabalhista pela aplicação do IPCA-E.
Esta alteração de posicionamento decorreu da decisão proferida pelo E. STF
Diante deste novo cenário, que impactará no custo das condenações trabalhistas, podemos destacar como aspectos mais relevantes, ao menos por ora, os seguintes:
1 ) O impacto econômico da “correção monetária” sobre os valores devidos pelas empresas (nos processos em curso e nos futuros) será bastante considerável, o que não era muito percebido com a aplicação apenas da “TR”. Até agora, o que realmente gerava aumento substancial dos débitos eram os “juros de mora”, porém a correção monetária apresentava-se tímida, ao menos a partir das duas últimas décadas.
2 ) O IPCA-E será incorporado à correção monetária oficial a partir de 30.06.2009, ou seja, continua a aplicação da “TR” até esta data, e, após, passa-se a aplicar o IPCA.
3 ) Quanto à aplicação prática nos processos, o que se extrai do texto abaixo é que nos casos onde já houve pagamento de dívida (quitação da execução; acordo; pagamento parcial...) não haverá nenhuma implicação, preservando-se o ato jurídico perfeito. Até mesmo em processos onde já tenha havido pagamento parcial, sobre esta parte quitada não haverá alteração. Apenas sobre aquilo que continua pendente de pagamento é que incidirá o IPCA-E, pois se a dívida não foi adimplida, o devedor terá de pagar com os devidos acréscimos aplicáveis à época do pagamento, que agora incluem o IPCA-E.
Por fim, apenas a título exemplificativo, um débito trabalhista qualquer de R$ 1.000,00 vencido no mês de Julho de 2009, caso fosse pago hoje, corresponderia a R$ 1.045,56 (apenas o “principal”, sem acréscimo de juros). Já com a aplicação do IPCA-E, esta dívida seria de R$ 1.451,58 (sem juros).