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TST define que atividade principal de uma empresa pode ser terceirizada
Até o início da vigência da reforma trabalhista, em novembro de 2017, havia grande divergência acerca das atividades que poderiam ser terceirizadas pelas empresas. Isso porque, até então, o respaldo jurídico era encontrado apenas na Sumula 331 do Superior Tribunal do Trabalho, que permitia a terceirização da “atividade-meio”.
Ocorre, todavia, que referida Súmula não trouxe o conceito de ‘atividade-meio’, prevendo em seu texto mero rol exemplificativo (limpeza, segurança). Tampouco fixou o que seria proibido e interpretado como ‘atividade-fim’. Isso permitiu as mais diversas interpretações acerca desses conceitos e ocasionou, por anos, inúmeros entendimentos no judiciário trabalhista.
caso recentemente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST-925-96.2013.5.10.0014 é um bom exemplo da grande dúvida que existia à época.
Uma empresa fabricante de máquinas de débito e crédito que tinha como seu principal faturamento a venda, por todo o país, das máquinas que fabricava, terceirizou os serviços de assistência técnica dessas máquinas, realizado, por obrigação legal, no pós-venda.
Esse serviço, que obrigatoriamente deve ser entregue ao consumidor, era pulverizado pelas mais variadas regiões do Brasil, onde estavam localizadas as máquinas vendidas. Definitivamente, essa nunca foi a principal fonte de renda desta empresa, não obstante fosse um serviço atrelado ao seu negócio.
No juízo de primeira instância e no Tribunal Regional de Brasília, a ação civil pública foi julgada procedente, baseando-se as referidas decisões no fato de que a atividade de assistência técnica estava elencada no contrato social da empresa, logo não poderia ser terceirizada.
A decisão chegou a mencionar que bastava que se alterasse o contrato social e o serviço seria permitido. Como se vê, o conceito de atividade-fim nestas decisões traduziu-se nas atividades elencadas no contrato social da empresa.
Quando julgado o processo pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Reforma Trabalhista já estava em vigor, definindo que a atividade principal de uma empresa poderia ser terceirizada. Portanto, apenas por estar elencada no contrato social e não havendo qualquer indício de subordinação desses prestadores de serviço de assistência técnica com a tomadora de serviços, a ação foi julgada improcedente.
A decisão foi de encontro ao que prevê à nova lei e atende às necessidades do atual sistema socioeconômico. Não faria sentido outra conclusão já que a fraude definitivamente não se traduz meramente na documentação, mas na realidade fática vivenciada pelos prestadores de serviço. E isso, a Reforma Trabalhista não alterou: qualquer relação jurídica terceirizada que tenha por intuito mascarar o vínculo de emprego, será considerada ilícita.
FONTE: ESTADÃO