Notícias
TST determina correção de créditos trabalhistas pela inflação
O TST decidiu nesta terça-feira, 4, que os créditos provenientes de ações trabalhistas devem ser corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da Corte considerou inconstitucional a aplicação da TR, passando a valer agora o IPCA-E.
No julgamento da matéria, o Tribunal levou em consideração a decisão do STF que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. A Suprema Corte definiu que o IPCA-E representa índice que reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
“Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator.
Pela modulação estabelecida, serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial.
A Comissão de Jurisprudência definirá as alterações que serão feitas na ordem jurisdicional do Tribunal, em especial sobre o cancelamento ou revisão da Orientação Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
Sustentação oral
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, fez sustentação oral no julgamento e definiu a decisão do TST como uma vitória de toda a sociedade.
“Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária.”
O diretor-geral do escritório Alino & Roberto e Advogados, Mauro Menezes, também realizou sustentação oral, na qual defendeu que a TR, criada pela lei 8.177/91, jamais pretendeu ser um índice de correção monetária. Trata-se, na verdade, de uma taxa de remuneração de contratos e títulos, que não serve para aferir a perda de valor aquisitivo da moeda.
Sendo assim, conforme apontou, sua adoção como modo de atualização implicava perda de valor do crédito originalmente devido, ocasionando prejuízos a trabalhadores que tiveram seus direitos violados por maus empregadores e importando violação à coisa julgada e ao direito de propriedade dos credores judiciais.
"Para que se tenha a dimensão da perda ocasionada aos trabalhadores, basta notar que, nos anos de 2012 e 2013, a TR acumulada ficou próxima de zero, enquanto o IPCA-E ficou em 5,83% e em 5,91% respectivamente, com tendência de elevação ainda mais acentuada no cenário econômico vindouro."
-
Processo relacionado: ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231
FONTE: SITE TST