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TST faculta à empresa ampliar prazo de normas coletivas na pandemia

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, suspendeu duas liminares que mantinham normas coletivas de trabalhadores do Metrô de São Paulo com prazo vencido durante a pandemia.A decisão esclarece previsão da Medida Provisória nº 927, de 2020, e afasta as normas coletivas até o julgamento do mérito dos processos.

 

A Companhia do Metropolitano de São Paulo e o Estado pediram no TST a suspensão de duas liminares do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. Ambas permitiram que normas trabalhistas acordadas com o Sindicato dos Metroviários e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo tivessem validade estendida porque não puderam ser renegociada durante a pandemia (ultratividade).

 

A chamada ultratividade envolve benefícios que são acordados em convenções coletivas. É um tema controverso na área trabalhista. Pela Súmula nº 277 do TST só poder haver a revogação pela empresa se isso for decidido em outra convenção. Porém, o artigo 614 da CLT, incluído pela reforma trabalhista, fixa prazo máximo de dois anos para a duração dos acordos, com expressa vedação à ultratividade.

 

Em 2017, o ministro Gilmar Mendes concedeu uma liminar (ADPF 323) que determinou a suspensão de processos que tratem da ultratividade. Com a pandemia, a Medida Provisória 927 estabelece que acordos e convenções coletivos vencidos ou que vencerão em 180 dias poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias.

No pedido de suspensão de liminar julgado pelo TST, os sindicatos tentavam manter a validade de acordos coletivos que, entre outros pontos, tratavam de um adicional por hora extra. Na ação, o Metrô afirma que precisa reduzir gastos, não possui os recursos necessários para pagar os salários no próximo mês e depende de aportes financeiros do Estado de São Paulo.

As liminares do TRT estenderam a validade das normas pelo prazo previsto na MP 927, considerando que com a pandemia e isolamento social não é possível realizar as negociações.

 

Já a presidente do TST afirmou em sua decisão que na redação da MP 927 há a expressão “a critério do empregador” para delimitar a possibilidade de ampliar a vigência de normas coletivas no período da pandemia. Por isso, para a ministra, a conclusão pela possibilidade de realizar a prorrogação sem o consentimento do empregador viola o texto.

“Entender que o Poder Judiciário, no exercício anômalo do poder normativo, pode prorrogar a vigência de instrumento coletivo independentemente da vontade do empregador não concretiza a Medida Provisória nº 927, de 2020, ao contrário, menospreza seus sentidos mínimos”, afirma (1000617-20.2020.5.00.0000).

Para Cláudio Ribeiro, procurador do Estado de São Paulo, a decisão deixa claro que a MP 927 trata a prorrogação da vigência de normas coletivas durante a pandemia como uma faculdade do empregador e não uma obrigação. Além disso, considera que o TST confirmou que normas coletivas não têm ultratividade.As decisões do TRT trariam um impacto financeiro grande para o Metrô, segundo o procurador. A queda na arrecadação foi de quase 30% por causa da retração de movimento com a pandemia.

Para a advogada Letícia Ribeiro, sócia trabalhista do Trench Rossi Watanabe, não é razoável impor ao empregador a manutenção de condições previstas em acordo ou convenções coletivas, após o término de sua vigência, sem considerar a realidade atual.“A decisão é uma das primeiras levadas ao TST como resultado da pandemia, imagino que seja a primeira de algumas”.

Segundo ela, há dificuldade em negociar com alguns sindicatos neste momento, enquanto outros se dispõem a negociar em condições excepcionais, buscando manter empregos.

Procurado pela reportagem , o Sindicato dos Metroviários não retornou até o fechamento.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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