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Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária. Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.
A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010. Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.
Provisório
Na análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do município, "o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi contratado". Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.
Para a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.
Processo: RR - 334-63.2010.5.03.0070 - Fase Atual: ED
(Lourdes Tavares/RR)
FONTE: SITE TST