Notícias
Turma determina reintegração de empregado em tratamento de depressão demitido em período de estabilidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mercotrade Agência Marítima Ltda., de Santos (SP), a reintegrar um assistente operacional demitido durante o período de garantia provisória de emprego em virtude de depressão classificada como doença do trabalho. A empresa pagará também os salários relativos ao período entre a despedida e a reintegração, e indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
O operador atribuiu a depressão à sobrecarga de cobranças e atritos com o superior. Ele foi afastado por auxílio-doença pelo INSS por diversas vezes sucessivas, até ser demitido. Na homologação da rescisão, o sindicato ressalvou que ele sofria de doença profissional, tanto que o INSS prorrogou o auxílio-doença por acidente de trabalho. Assim, pediu a reintegração com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), ou indenização substitutiva, e indenização pelas condições que levaram ao desenvolvimento da depressão e outros problemas.
Com base em laudo médico, o juízo de primeiro grau entendeu que o trabalho era concausa da doença, que resultava em incapacidade de trabalho temporária. A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia de emprego e, reconhecendo a estabilidade, determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral em R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que o laudo pericial não comprovou o nexo de concausa entre a doença e as atividades na empresa, e julgou o pedido improcedente.
Para a relatora do recurso do operador ao TST, desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, a decisão do TRT contrariou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST ao dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego, restabelecendo integralmente a sentença. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
FONTE: SITE TST