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Turma não identifica fraude trabalhista em relação comercial entre montadora de veículos e empresa fornecedora de peças automotivas

Em ação trabalhista ajuizada contra uma empresa fabricante de peças automotivas, o trabalhador pretendia ver reconhecida a responsabilização subsidiária ou solidária da Fiat Automóveis S.A., que comprava as peças produzidas pela sua empregadora. Disse que a Fiat se beneficiou da sua mão de obra, devendo responder pela satisfação dos créditos trabalhistas (item IV da Súmula 331 do TST). O caso foi examinado pela 8ª Turma do TRT-MG que, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Lucas Vanucci Lins, e julgou desfavoravelmente o recurso do trabalhador, mantendo a sentença.

Ao examinar a prova documental e testemunhal produzida, o relator constatou que não havia pessoalidade e subordinação do reclamante à Fiat. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ele não reconheceu a relação de emprego entre a montadora e o trabalhador. Para o juiz convocado, não houve contratação do trabalhador por empresa interposta, mas apenas uma relação comercial entre as empresas, com a mera compra e venda de produtos, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST.

Conforme explicou o magistrado, o trabalhador jamais prestou serviços pessoalmente nas dependências da Fiat. A montadora se limitava a comprar as peças fabricadas pela empregadora e utilizá-las na montagem industrial dos veículos. Ficou demonstrado que a fornecedora não vendia essas peças apenas para a Fiat, mas também para a Toyota e Volkswagen. Além disso, a Fiat também comprava esses mesmos produtos, ou similares, de outras empresas.

Segundo o julgador, as provas revelaram que a Fiat não interferia na forma em que os empregados da empresa fornecedora executavam seus serviços ou produziam as peças. Ela lá comparecia apenas verificar e discutir questões de qualidade técnica, mas não dava ordens aos trabalhadores. Estes, por sua vez, não trabalhavam em qualquer fase do processo de montagem de veículos da Fiat.

No voto, o relator citou várias decisões das Turmas do TRT-MG com esse mesmo entendimento, que foram proferidas em ações similares envolvendo as mesmas empresas.

FONTE; TRT 03 REGIAO

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