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Vaga de garagem com matrícula independente, desvinculada da unidade residencial, não é bem de família e pode ser penhorada
Em acórdão redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao agravo de petição de um executado que contestava a penhora de uma vaga de garagem, em processo contra a empresa da qual era sócio.
O agravante requereu a desconstituição da penhora, alegando que a vaga de garagem é parte acessória do apartamento onde reside, sendo considerada bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Argumentou também que uma norma interna do condomínio proibe expressamente a utilização de vagas de garagem por pessoas que não residem no local.
Os magistrados, porém, observaram que não há qualquer vinculação entre a vaga de garagem e a unidade onde reside o executado, e que cópias de escrituras anexadas aos autos comprovam que os imóveis possuem matrículas distintas. O acórdão menciona a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família, para efeito de penhora”.
De acordo com a turma, o objetivo da Lei 8.009/90 é proteger os bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, o que garante a preservação do local que serve de moradia, e não de espaços destinados à guarda de veículos. Ainda segundo os magistrados, “o fato de existir norma interna que proíbe a utilização de vaga de garagem por pessoa estranha ao condomínio de modo algum impede que o bem seja penhorado e levado a hasta pública”, porque o Código Civil, no art. 1.331, assegura a livre disposição das partes do condomínio suscetíveis de utilização independente, como é o caso da vaga de garagem.
(Proc. 00190000620075020019 – Ac. 20140520303)
FONTE: TRT 02 REGIAO