É válida a cláusula de convenção coletiva que altera a jornada de trabalho, desde que respeite os limites constitucionais de 220 horas mensais e de 44 horas semanais, e não prejudique o repouso semanal remunerado
Segundo os ministros, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, é o que basta para justificar a condenação dos honorários
3.ª Vara do Trabalho de Porto Velho acolhe pedido da Advocacia-Geral da União e rejeita processo movido por funcionário que buscava acumular 'indevidamente' benefícios do regime estatutário e celetista após mudança de vínculo