A regra prevista no artigo 9° da Lei 7.238/84 é clara: “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal”
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão que havia condenado uma empresa a indenizar uma mulher atropelada enquanto ia ao trabalho, no seu primeiro dia de emprego