A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho sobrestou as ações anulatórias de acordos coletivos propostas pelo Ministério Público do Trabalho
Por possuir natureza de cláusula penal, a multa normativa não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida pela empresa, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria