No âmbito do Direito do Trabalho, o contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador não está vinculado à figura do empregador, mas sim à empresa.
De acordo com o artigo 3º da CLT, para configuração de uma relação de emprego é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Um recibo de pagamento de salário ou de outras verbas trabalhistas só tem valor legal com a assinatura do trabalhador ou o comprovante do depósito bancário.