A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu ganho de causa a uma empregada de uma cooperativa crédito de servidores do Estado de Minas Gerais que se sentiu lesada com a promessa não cumprida de um salário superior ao antigo emprego dela.
“Não se pode reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a pessoa física, quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica, admite, remunera e dirige a prestação de serviços”