A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa de trabalho temporário de Curitiba (PR) para reverter condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT a um auxiliar de serviços gerais.
A reforma trabalhista passou a prever que convenção ou acordo coletivo pode dispor sobre remuneração por produtividade, prevalecendo o que for acordado em relação à lei.
Não se pode exigir que reclamantes que ajuizaram processos antes daLei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas da ação.