A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma cuidadora para que os filhos do casal de idosos, em cuja residência ela prestava serviços, fossem responsabilizados por seus direitos trabalhistas.
A modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias