O Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e o Decreto 3.048/1999, que o regulamenta, não obrigam o beneficiário de auxílio-doença a informar seu retorno ao trabalho para interromper o pagamento.
Em reclamações trabalhistas, o preposto deve sempre ser um funcionário da empresa, pois, caso contrário, é entendido que uma das partes não foi representada na ação.