A 9ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, confirmou decisão de 1º grau que reconheceu a possibilidade de negociação da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que nunca inferior àquela prevista no § 1º do artigo 193 da CLT.