O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.
Quando os meios de execução contra o devedor principal não alcançam sucesso, a execução deve se dirigir imediatamente contra o devedor subsidiário, não se admitindo a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau".