Uma empregada que não comunicou a gravidez ao empregador e só ajuizou a reclamação trabalhista quase sete meses após a extinção do contrato de trabalho não receberá a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arki Assessoria e Serviços Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de demissão assinado por um trabalhador semianalfabeto, apesar de ter sido homologado por juiz de paz.
No início de abril de 2016 foi publicada no DOE da 15ª Região, decisão que invoca importante entendimento sobre os limites da aplicação da Súmula 331 do C. TST, no que tange a correponsabilidade do tomador de serviços.