O vencedor de uma licitação não pode alegar que foi surpreendido pela obrigatoriedade de pagar adicional a uma categoria profissional — que será contratada durante a prestação do serviço — para pedir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a administração pública.
A Turma entendeu configurado contrato de parceria, em que o proprietário coloca à disposição de profissionais espaço físico, carteira de clientes e instalações.