e, nos autos, não há prova cabal da insolvência do devedor principal, a responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista deve ser mantida, não cabendo (muito menos) ao órgão jurisdicional buscar informações e bens que afetem o primeiro devedor.
O primeiro Relatório Geral elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho que conheço se refere a 1967 e traz informações referentes ao quinquênio 1963-1967.