Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, apenas o exercício de atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) dá direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Baseado nisso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma bancária que argumentava fazer jus ao descanso.