Havendo penhora das cotas sociais de uma empresa, seus sócios terão preferência na aquisição destas cotas, conforme o parágrafo 4º do artigo 685-A do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "No caso de penhora de quota, procedida por exequente, alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios".