O Supremo Tribunal Federal decidiu que a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos por pessoas físicas em ações trabalhistas ou previdenciárias deve ser calculada pelas alíquotas vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas e não sobre o montante total, que pode levar à incidência da alíquota mais alta, de 27,5%.