TST não reconhece horas extras com base em dados de GPS

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou recurso da Gafor S/A negando o direito de um motorista de receber horas extras calculadas com base nos dados do GPS do carreteiro. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afastou a utilização do rastreador como meio de controle de jornada de trabalho.

Por unanimidade, a 5ª Turma seguiu o voto do relator, que concluiu que a finalidade do GPS, no caso, é localizar a carga transportada, e não registrar a quantidade de horas trabalhadas.

O motorista carreteiro foi contratado pela Gafor para prestar serviços à Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A de transporte de combustível líquido para postos da rede Esso. Afirmou que a jornada era de 12 horas, de segunda-feira a domingo, e que era comum dormir na cabine do caminhão, pois era obrigado a vigiá-lo quando estava carregado.

A prestação de serviço era controlada por GPS, que registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.

A primeira instância entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG).

A empresa recorreu ao TST. Para o ministro relator Caputo Bastos, não havia provas de que a Gafor pudesse controlar a jornada pelo GPS. O aparelho seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.


FONTE: VALOR ECONÔMICO

 

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Aposentadoria por invalidez não autoriza cancelamento de plano de saúde

A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão."

"É o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT."

Com base nesses fundamentos, os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau.

  • Processo : 00004927020135020255 - Ac. 20140079976

FONTE: MIGALHAS

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