Um costume antigo utilizado por empresas de publicar anúncios em jornais convocando o empregado que tem faltado ao trabalho para que retorne, sob pena de abandono de emprego, tem gerado condenações por danos morais na Justiça do Trabalho.
Quando fica provado que uma reclamação trabalhista se transformou em ação de danos morais apenas para evitar o pagamento de contribuições previdenciárias, a União tem o direito de cobrar as verbas do INSS do valor do acordo final.
O empregador terá de ressarcir o INSS pelo pagamento de benefício por acidente de trabalho apenas quando ficar comprovado que o fato ocorreu por negligência da própria empresa em relação cumprimento de normas de segurança.